Sérgio Schwartsman, Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados
Com o final do ano e o período de festas se aproximando, muitas empresas têm optado por dar férias coletivas aos seus empregados, as quais permitem que a empresa suspenda suas operações, sejam elas totais ou parciais, o que é de extrema utilidade no período de final de ano.
Essas férias podem ser concedidas a toda a empresa, ou apenas a algumas unidades ou departamentos.
Além disso, podem ser concedidas mesmo àqueles empregados que não tiverem completado o período aquisitivo de 12 meses, sendo que nesse caso, após as férias coletivas, se inicia a contagem de novo período aquisitivo.
Para atender suas necessidades e, de acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, é permitido que as férias sejam fracionadas em até dois períodos anuais, desde que qualquer um dos períodos fracionados não tenha menos de dez dias corridos.
É condição de validade que que o empregador comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Contudo, é preciso observar a regrar do § 3º do art. 134 da CLT, no sentido de que “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, o que vale também para as férias coletivas.
Como no ano de 2025 o dia 25 de dezembro recai numa quinta-feira, as férias coletivas devem ter início até 22 de dezembro de 2025 (a segunda-feira anterior) e as comunicação aos órgão acima indicados deve ser feita até 8 de dezembro de 2025.
A contagem dos dias de férias coletivas é direta, ou seja, inclui feriados que ocorram no período, salvo alguma previsão em sentido contrário estabelecida na Norma Coletiva de cada categoria.
Por fim, a remuneração das férias coletivas deve ser calculada com base na remuneração do empregado à época de sua concessão, e acrescida de um terço, conforme disposto na Constituição Federal.