Categorias
LSA

13º Salário – Que tal começar a se programar para 2026 ?

Sérgio Schwartsman, Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados 

Dando sequência às nossas comunicações e ainda em face de se aproximar a chegada do final do ano e com ele a necessidade de se pagar o 13º salário aos empregados, o que acaba causando forte impacto financeiro para os empregadores, pois, além do pagamento aos empregados, devem ser pagos dos encargos (FGTS e INSS) incidentes sobre ele.

Para este ano de 2025 não é mais possível qualquer providência a fim de minimizar esse impacto, contudo é possível se fazer um programação nesse sentido, já para o ano 2026.

E como fazer, então? A resposta é simples, diluir o pagamento ao longo do ano.

A Lei nº 4.749/65 determina que a 1a parcela do 13o salário, correspondente à metade de seu valor, deve ser paga, de uma só vez, entre fevereiro e novembro de cada ano (§ 1o do art. 2o), estabelecendo, ainda (§ 2o do art. 2o), que se o empregado requerer em janeiro, a metade de seu 13o salário será paga por ocasião da concessão de suas férias.

Assim, o empregador não precisa aguardar até 30 de novembro de cada ano para fazer o pagamento da 1a parcela do 13o salário, podendo fazer esse pagamento a partir do mês de fevereiro, cabendo ressaltar que, de acordo com o § 2o do art. 2o da Lei em comento “o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês, a todos os seus empregados”.

Portanto, se o empregador quiser, poderá, a partir de fevereiro de cada ano e a cada mês, ir pagando o adiantamento do 13o salário de alguns de seus empregados, de modo que vá diluindo ao longo do ano essa despesa, não se vendo obrigada a efetuar um único e elevado pagamento integral, ao final do ano.

Lembramos, ainda, que o FGTS sobre o 13o salário deve ser pago em relação ao mês de crédito da parcela, sendo que o INSS será recolhido apenas no mês de dezembro, quando da complementação do pagamento do título.

Com essa possibilidade, a empresa pode aproveitar períodos de menores despesas ao longo do ano para fazer tais pagamentos, podendo ainda aproveitar algum aporte significativo e inesperado de capital para dar início ao pagamento do direito dos trabalhadores.

Caso não tenha visto nossa recomendação anterior acerca de férias coletivas, acesse aqui: FÉRIAS COLETIVAS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *