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13º Salário – Que tal começar a se programar para 2026 ?

Sérgio Schwartsman, Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados 

Dando sequência às nossas comunicações e ainda em face de se aproximar a chegada do final do ano e com ele a necessidade de se pagar o 13º salário aos empregados, o que acaba causando forte impacto financeiro para os empregadores, pois, além do pagamento aos empregados, devem ser pagos dos encargos (FGTS e INSS) incidentes sobre ele.

Para este ano de 2025 não é mais possível qualquer providência a fim de minimizar esse impacto, contudo é possível se fazer um programação nesse sentido, já para o ano 2026.

E como fazer, então? A resposta é simples, diluir o pagamento ao longo do ano.

A Lei nº 4.749/65 determina que a 1a parcela do 13o salário, correspondente à metade de seu valor, deve ser paga, de uma só vez, entre fevereiro e novembro de cada ano (§ 1o do art. 2o), estabelecendo, ainda (§ 2o do art. 2o), que se o empregado requerer em janeiro, a metade de seu 13o salário será paga por ocasião da concessão de suas férias.

Assim, o empregador não precisa aguardar até 30 de novembro de cada ano para fazer o pagamento da 1a parcela do 13o salário, podendo fazer esse pagamento a partir do mês de fevereiro, cabendo ressaltar que, de acordo com o § 2o do art. 2o da Lei em comento “o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês, a todos os seus empregados”.

Portanto, se o empregador quiser, poderá, a partir de fevereiro de cada ano e a cada mês, ir pagando o adiantamento do 13o salário de alguns de seus empregados, de modo que vá diluindo ao longo do ano essa despesa, não se vendo obrigada a efetuar um único e elevado pagamento integral, ao final do ano.

Lembramos, ainda, que o FGTS sobre o 13o salário deve ser pago em relação ao mês de crédito da parcela, sendo que o INSS será recolhido apenas no mês de dezembro, quando da complementação do pagamento do título.

Com essa possibilidade, a empresa pode aproveitar períodos de menores despesas ao longo do ano para fazer tais pagamentos, podendo ainda aproveitar algum aporte significativo e inesperado de capital para dar início ao pagamento do direito dos trabalhadores.

Caso não tenha visto nossa recomendação anterior acerca de férias coletivas, acesse aqui: FÉRIAS COLETIVAS

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Férias Coletivas em 2025: Regulamentação, Benefícios e Aplicações Práticas

Sérgio Schwartsman, Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados 

Com o final do ano e o período de festas se aproximando, muitas empresas têm optado por dar férias coletivas aos seus empregados, as quais permitem que a empresa suspenda suas operações, sejam elas totais ou parciais, o que é de extrema utilidade no período de final de ano.

Essas férias podem ser concedidas a toda a empresa, ou apenas a algumas unidades ou departamentos.

Além disso, podem ser concedidas mesmo àqueles empregados que não tiverem completado o período aquisitivo de 12 meses, sendo que nesse caso, após as férias coletivas, se inicia a contagem de novo período aquisitivo.

Para atender suas necessidades e, de acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, é permitido que as férias sejam fracionadas em até dois períodos anuais, desde que qualquer um dos períodos fracionados não tenha menos de dez dias corridos.

É condição de validade que que o empregador comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Contudo, é preciso observar a regrar do § 3º do art. 134 da CLT, no sentido de que “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, o que vale também para as férias coletivas.

Como no ano de 2025 o dia 25 de dezembro recai numa quinta-feira, as férias coletivas devem ter início até 22 de dezembro de 2025 (a segunda-feira anterior) e as comunicação aos órgão acima indicados deve ser feita até 8 de dezembro de 2025.

A contagem dos dias de férias coletivas é direta, ou seja, inclui feriados que ocorram no período, salvo alguma previsão em sentido contrário estabelecida na Norma Coletiva de cada categoria.

Por fim, a remuneração das férias coletivas deve ser calculada com base na remuneração do empregado à época de sua concessão, e acrescida de um terço, conforme disposto na Constituição Federal.