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Filiação Tardia – Associação Genérica – Vedação

Por Roberto Chikusa

Nos últimos anos importantes temas tributários tiveram suas definições pelos Tribunais Superiores, como a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, limitação da base de cálculo do Sistema S, dentre outros.

Incidência comum nestes julgamentos foi a modulação de efeitos, ou seja, os Tribunais Superiores estabeleceram limites temporais para o aproveitamento dos benefícios, tendo como principal requisito o ingresso em juízo antes do julgamento definitivo da tese.

Nesse sentido, muitos contribuintes que não ingressaram com ações judiciais para discutirem os temas, acabaram perdendo parcial ou totalmente respectivos direitos reconhecidos pelos Tribunais Superiores.

Com a finalidade de suprir tais limitações temporais, algumas Associações têm ofertado a determinada “filiação tardia”, onde o contribuinte realiza sua filiação, no presente momento, e passa a aproveitar os benefícios alcançados em Ações Coletivas antigas, ajuizadas antes das modulações estabelecidas pelos Tribunais Superiores.

Essa representação coletiva oferecida, tem como fundamento a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal, cuja interpretação majoritária, inclusive reconhecida pelo STF por meio do Tema 1.119,  é que a filiação do contribuinte não precisa ser exigida antes da impetração do Mandado de Segurança, o que em tese, validaria a filiação tardia.

Ocorre que, nas análises em julgados sobre o tema da filiação tardia no STF, foram identificadas que algumas Associações teriam sido constituídas com contornos genéricos, sem a definição de uma categoria específica de associados, com objetivo estabelecido para representar simplesmente “empresas ligadas às atividades econômicas”.

Diante dos contornos genéricos de tais Associações, o STF afastou a possibilidade da filiação tardia, para aproveitamento de Mandados de Segurança pretéritos, deixando de aplicar a tese contemplada no Tema 1.119, excluindo o direito dos associados que realizaram sua filiação após a impetração do Mandado de Segurança coletivo.  

Dessa forma, importante consignar que com base no recente entendimento do STF, exposto no Processo n° 1.556.474, faz-se necessário que os contribuintes que pretendam se filiar a alguma Associação com a finalidade de aproveitar ações coletivas passadas, verifiquem se a mesma de fato representa sua categoria econômica, de forma que não se configure como uma Associação Genérica, evitando não só a vedação ao benefício, como sanções em caso de utilização indevida de créditos.

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Novas regras para execução extrajudicial de veículos com alienação fiduciária

Por Ana Maria Dalla

Novas regras, baseadas na Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), autorizam a retomada de veículos financiados com alienação fiduciária seja feita de forma extrajudicial, diretamente nos órgãos de trânsito, por meio de empresas registradoras especializadas e credenciadas.

Para regulamentar essa previsão, foram publicadas:

  • Resolução Contran nº 1.018/2025, a qual possibilita que a retomada do bem ocorra diretamente perante os órgãos de trânsito, desde que haja cláusula expressa e destacada no contrato e esteja comprovada a mora do devedor. O procedimento deve ser conduzido por empresas registradoras de contrato especializadas e credenciadas, observando prazos definidos, como o período de 20 dias para pagamento, apresentação de defesa ou entrega do veículo após a notificação, e podendo culminar na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
  • Portaria Senatran nº 597/2025, regulamenta a aplicação prática da Resolução e institui o Extrajud — Registro Nacional de Execução Extrajudicial de Veículos Automotores. O sistema, integrado ao Renavam, conecta a Senatran, os órgãos de trânsito estaduais e as empresas registradoras, padronizando em todo o país documentos como o Termo de Entrega Voluntária, a Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial e o Auto de Apreensão Extrajudicial.

A Portaria também define requisitos técnicos, regras de credenciamento e homologação de sistemas, além de prever que, em determinadas situações, a consolidação da propriedade poderá equivaler à comunicação de venda no Renavam, dispensando assinaturas na ATPV-e. O prazo para adaptação ao Extrajud é de 60 dias, após o qual seu uso será obrigatório para novos procedimentos.

Assim, importante que instituições financeiras, concessionárias, locadoras e demais agentes que operam com alienação fiduciária revisem contratos, adequem seus procedimentos e sistemas, garantindo conformidade com as novas exigências.

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Domicílio Judicial Eletrônico

Por Guilherme Jorge de Oliveira

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma que unifica todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros em um único local e substitui os endereços físicos dos das partes ou terceiros em processos.

Serve para o recebimento de informação, citação, intimação ou outras notificações processuais, que antes eram feitas por oficial de justiça ou carta.

A Resolução CNJ nº 455/2022 e a Portaria CNJ nº 46/2024, estabeleceram um cronograma para adesão ao Domicílio Judicial Eletrônico.

EMPRESA DE GRANDE E PORTE Data limite para cadastro/adesão voluntária – 30.05.2024
Microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MEIs) não cadastrados na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) – Data limite para cadastro/adesão voluntária 30.09.2024

*Para pessoas físicas, o cadastro é facultativo (Resolução nº 455/2022, art. 16, § 2º)

As empresas que deixarem de se cadastrar, o cadastro foi realizado compulsoriamente pelo CNJ, com base em dados disponibilizados pela Receita Federal.

O novo sistema atribui as empresas a responsabilidade de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico, para recebimento das comunicações judiciais atos processuais, citações iniciais, notificações e intimações.

Alertamos a importância de estar atento e vigilante, inclusive quanto ao imediato repasse das informações recebidas pelas empresas, ao advogado; escritório e/ou departamento jurídico da própria empresa, sob pena de perda dos prazos processuais e até revelia.

Recomendamos que, a empresa ao acessar a plataforma não dê ciência das intimações, citações ou quaisquer notificações processuais pendentes em relação aos casos/processos que estejam sob o patrocínio de escritórios terceirizados.

Ademais, se por qualquer motivo for registrada ciência quanto ao teor de eventual intimação, citação ou notificação processual, deverá ocorrer a imediata comunicação ao escritório que patrocina a demanda.

Finalizando, os advogados integrantes do escritório terceirizado não devem cadastrados no sistema como prepostos da empresa, sob pena de prejuízos quanto ao não cumprimento dos prazos processuais.

*O Conselho Nacional de Justiça – manual de instrução para usuários no endereço https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf).

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Prorrogada a Entrada em Vigor das Alterações da NR-1

Por Sérgio Schwartsman

Estavam para entrar em vigor, no próximo dia 26 de maio de 2025, as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), sobre a Gestão de Riscos Psicossociais, porém em 16 de maio de 2025, foi publicada Portaria MTE Nº 765, de 15 de Maio de 2025, a qual prorroga para 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” dessa NR-1.

Essa alteração, na prática prorroga a necessidade de adequação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), mas não muda a necessidade de adequação das empresas às questões de cuidado com a saúde mental de seus empregados, pois continuam em vigor as previsões das NR-17 sobre esse tema.

Portanto, a prorrogação da entrada em vigor da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, não altera a necessidade de se fazer, desde já, as adequações necessárias ao seu cumprimento, até porque, em ocorrendo doenças, as consequências já estão valendo.

As alterações que tiveram, sua entrada vigor prorrogada, dizem respeito à obrigação de as empresas incluírem a avaliação de riscos psicossociais em seus programas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), com alteração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e, pelo menos, inclusão do plano de ação, com as medições necessárias à sua consecução, para as questões ligadas às doenças psicossociais.

Essa mudança tem como objetivo combater diversos fatores que podem causar doenças mentais, tais como, exemplificativamente, metas excessivas, jornadas prolongadas, assédio moral, falta de autonomia e conflitos interpessoais, que podem levar a transtornos mentais como estresse, ansiedade e depressão.

A não adequação à norma pode resultar em multas e autuações (quando da entrada em vigor das novas regras) até ações trabalhistas e atuação do Ministério Público do Trabalho, inclusive diante da Portaria GM/MS 5.201/2023 que prevê a Notificação Compulsória de doenças, inclusive psicossociais, especialmente com o aumento de casos de afastamentos por questões de saúde mental.

Como escritório com área especializada em Direito do Trabalho, recomenda-se que as empresas realizem a adaptação à nova norma, evitando passivos trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

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Concessionária de Veículos – Controlador dos Dados Pessoais de seus Clientes

por Ana Maria Dalla Ferreira

À medida que o setor automotivo avança rumo à digitalização das operações, surge uma questão crítica – quem, de fato, detém o controle dos dados nas concessionárias?

De acordo com a LGPD, o titular dos dados pessoais é sempre a pessoa natural — no caso das concessionárias, o cliente. É ele quem procura a concessionária para realizar seu desejo de consumo e compartilha voluntariamente seus dados pessoais com a empresa.

Por essa razão, a concessionária se configura como Controladora desses dados – a responsável por decidir as finalidades e os meios de tratamento das informações recebidas.

Com isso, também assume a obrigação de cumprir os princípios da LGPD, em especial o da transparência, que exige informar claramente ao titular com quem seus dados estão sendo compartilhados e para quais finalidades. Além disso, cabe ainda à Concessionária garantir os direitos dos titulares, como o acesso, a correção e a exclusão dos dados, entre outros previstos na legislação.

No entanto, quando esses dados são compartilhados com fornecedores ou terceiros, aqui claramente denominamos de Operadores, é fundamental que todas as partes envolvidas definam previamente, de forma clara e documentada, os procedimentos e responsabilidades relacionados ao tratamento dessas informações. Essa medida é essencial para assegurar a conformidade com a LGPD e mitigar riscos legais e operacionais decorrentes de um uso indevido ou não autorizado dos dados pessoais.

Isso mostra a necessidade urgente de as Concessionárias revisarem seus contratos e deixarem claro que elas são as Controladoras dos dados de seus clientes — e não os fornecedores. Essa definição contratual não é apenas uma formalidade jurídica, mas um passo essencial para garantir autonomia sobre os dados e atender às obrigações legais.

É importante ter sempre em mente que os dados são ativos estratégicos da Concessionária. Mais do que cumprir obrigações legais, assumir o controle desses dados é uma decisão que impacta diretamente a competitividade, a autonomia e a sustentabilidade do negócio no longo prazo – é uma estratégia de posicionamento no mercado.

#LSA #lgpd #controlador #setorautomotivo #compliance#privacidade#proteção#dados

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Importante Precedente Vinculante do TST Sobre Comissão dos Vendedores

Por Sérgio Schwartsman

Recentemente, mais precisamente no dia 24 de fevereiro de 2025 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou diversas “Teses Vinculantes”, as quais deverão ser adotadas pelas instância inferiores da Justiça do Trabalho em processos de sua competência.

Duas dessas teses, as de números 13 e 14 são de extrema relevância em relação ao comissionamento de vendedores.

A de número 13, que trata de comissionamento sobre vendas canceladas estabelece que:

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.

O impacto dessa decisão de nº 13 é significativo, pois pode onerar sobremaneira os empregadores, que terão que pagar comissões sobre vendas não pagas ou canceladas.

É impossível até que se crie um “indústria da venda cancelada”, com vendedores pedindo a amigos que façam compras e dias depois cancelem (ou não paguem), mas ainda assim obrigando o empregador a pagar comissão, tudo nos termos dessa Tese Vinculante nº 13.

Por sua vez, a de número 14, que trata de comissionamento sobre vendas a prazo prevê que:

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

Aqui o impacto também é grande, pois a comissão, salvo estipulação contratual em sentido contrário, incidirá sobre o total da venda (juros e demais encargos), embora o empregador só receba o valor do produto, não tendo qualquer recebimento sobre esses juros e demais encargos.

Usemos como exemplo a compra de um veículo financiado, da ordem de R$ 100.000,00.

Se o comprador financiar a compra e isso importar em pagamento de 60 parcelas de R$ 2.000,00 (incluídos juros e encargos – fictícios aqui), o valor total da venda será de R$ 120.000,00, de modo que as comissões deverão incidir sobre esse valor, embora a concessionária somente receba da Financeira o valor de R$ 100.000,00, que era o valor originário do bem.

Dessa forma, recomendamos que seja alterado o modelo Contrato dos novos empregados comissionistas e para aqueles Contratos já em vigor seja feito um Aditivo, estabelecendo a regra específica de que as comissões são devidas apenas sobre o preço do produto, sem incidência dos encargos de financiamento.

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“Bonificação Não é Receita”

por Roberto Chikusa

Há alguns anos a Secretaria da Receita Federal organizou e iniciou procedimentos na tentativa de tributar recebimentos de concessionários de veículos provindos de programas de ações comerciais estabelecidos pelas montadoras, em alguns casos chamados “bonificações”.

Naquele momento as justificativas eram de que tais ingressos não constavam das exclusões legais do PIS e da COFINS e, portanto, tributados.

Os procedimentos fiscalizatórios não se importaram em analisar com profundidade a concessão comercial de veículos, suas características, sua história, para identificar a real natureza desses recebimentos.

Em sua grande maioria, os programas comerciais representavam e ainda representam simples descontos da montadora nos valores dos veículos já adquiridos pelos concessionários, realizados mediante envio em espécie deste desconto, com o requisito, óbvio, do repasse ao consumidor final.

No fim da operação o concessionário não ganha absolutamente mais nada do que sua margem esperada com tais programas, pior, por muitas vezes acaba tendo que abrir mão de parte do seu lucro para efetivação da venda.

Ocorre que as falhas nas fiscalizações iniciais, somada a pouca documentação comprobatória de alguns concessionários, acabou por arrastar a discussão por décadas, sem uma posição definitiva, tanto na esfera administrativa, como na judicial, porém, com maioria de decisões favoráveis ao fisco.

Com a competitividade cada vez mais acirrado no mercado, especialmente pela entrada de novas marcas e modelos, no mesmo período, as montadoras aumentaram seus programas comerciais, reduzindo ainda mais as margens dos concessionários, dando maior relevância a necessidade e discussão sobre o tema.

Cada vez mais as montadoras estão transformando as margens do negócio da vende de veículos em “bonificações”, dificultando e onerando a atividade dos concessionários.

Como margem de comercialização, os recebimentos não são tributados, uma vez que inseridos no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, já quando inseridos nos programas de comerciais, no entendimento do fisco, os mesmos valores, passam a ser tributados, prejudicando os concessionários.

Dessa forma, com a insistência da Secretaria da Receita Federal e o aumento dos programas pelas montadoras de veículos, necessário que os concessionários formem expedientes comprobatórios robustos, comprovando a natureza dos recebimentos, e discutam a incidência do PIS e da COFINS, seja na via administrativa em caso de autuações, seja na via judicial para aqueles que tributam os recebimentos, uma vez que em sua grande maioria tais recebimentos não representam qualquer receita, mas mera recomposição de preço.

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Programa Sintonia

Por Roberto Chikusa

A Secretaria da Receita Federal do Brasil institui por meio da Portaria RFB nº 511/2025, o piloto do Programa Sintonia.

Trata-se de um programa para estimular e promover a conformidade tributária e aduaneira dos contribuintes, mediante a concessão de determinados benefícios.

Os contribuintes serão classificados nas categorias A+, A, B, C e D, conforme o grau de conformidade de cada um, apurado pelos seguintes critérios: i) Situação cadastral no CNPJ; ii) Pontualidade e assiduidade na entrega de declarações; iii) Consistência das informações prestadas e iv) regularidade nos pagamentos.  

Aqueles que forem classificados na categoria A+ terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, assim como poderão receber as seguintes prioridades: i) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ii) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e iii) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O piloto do Programa Receita Sintonia abrange todas as pessoas jurídicas ativas, tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Os contribuintes classificados na categoria A + serão divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo os demais, apenas após autorização.

Permanecemos à disposição para auxílios e demais esclarecimentos sobre o programa.

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Prêmios Não Integram A Remuneração

Sérgio Schwartsman*

A chamada “Reforma Trabalhista” trouxe uma inovação bastante interessante, permitindo que as empresas possam pagar prêmio a seus empregados, os quais não integram a remuneração do empregado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e não constituem base de contribuição previdenciária, conforme letra “z” do § 9º do art. 28 da Lei 8212/91, reduzindo os custos do empregador, especialmente em relação a encargos.

Evidentemente há regras para pagamento dessa premiação, não podendo ser pago o prêmio de forma indiscriminada, pois se assim for, pode ser considerado salário ou comissão disfarçados, o que geraria enorme passivo.

Assim, é possível criar, no âmbito das empresas, um Programa de Premiação, de modo a adequá-lo às premissas legais, reduzindo, substancialmente o risco de ser declarada a natureza salarial dessa verba e determinada a sua integração à remuneração.

A nova legislação prevê que o “prêmio” não se integra à remuneração e ainda define o que é o prêmio, como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Portanto, criando-se um Programa de Premiação, com o estabelecimento de metas reais e factíveis, o empregador poderá pagar prêmio a seus empregados, incentivando o aumento da produtividade e, consequentemente, da lucratividade, sem que haja aumento significativo dos custos do empregador.

Além disso, poderá ser um mecanismo de retenção de talentos, pois sabendo que podem receber prêmios, os empregados tendem a permanecer no emprego, na medida em que a remuneração global fica muito mais atraente.

Concluímos salientando que a criação de Programa de Premiação pode trazer as seguintes vantagens ao empregador:

  • Os prêmios, desde que efetivamente prêmios (e não salário ou comissões disfarçados) não integram a remuneração e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista (será devido recolhimento de Imposto de Renda, mas esta obrigação, em última análise, é do próprio trabalhador), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, ou seja, só é devida enquanto perdurar a vigência do Programa que o instituiu.
  • Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o prêmio pago.
  • Se a empresa já possui alguma forma de pagamento de premiação poderá adequá-la a nova legislação, reduzindo seu risco de eventuais passivos.
  • Com a criação de um regramento para a premiação, a aumento significativo na segurança jurídica à empresa, no sentido de minimização de riscos e passivos.
  • Pode se constituir em ferramenta de retenção de talentos.
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ESG e Concessionárias de Veículos

Muito se tem falado sobre ESG, mas o que é isso e como isso se relaciona com o negócio do Concessionário de Veículos?

A sigla vem do inglês Environmental, Social e Governance e no Brasil é referida como ASG, correspondendo às práticas e critérios ambientais, sociais e de governança aplicados e mensurados pelas empresas ou instituições.

O tema surgiu a partir de um relatório feito pelo Pacto Global, braço da Organização das Nações Unidas (ONU), que visava definir diretrizes globais para boas práticas ambientais, sociais e de governança corporativa.

Os critérios ESG relacionam-se diretamente aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que fazem parte da Agenda 2030 pactuada globalmente pelos Países membros da ONU e que apontam as principais dificuldades a serem superadas, global e socialmente visando uma sociedade sustentável.

O objetivo principal dos critérios ESG, considerando sua abrangência, é avaliar o grau de conformidade de uma empresa aos aspectos ambientais, sociais e de governança, sendo ele utilizado como um indicador para tal avaliação.

Essa mensuração da conformidade da empresa aos critérios ESG reflete-se, diretamente, no valor da empresa como um todo já que quanto maior for a aderência da empresa a tais critérios, menor o risco que a empresa representa para cada um de tais critérios.

Ou seja, e exemplificativamente, uma empresa com aderência relevante aos critérios ESG terá menor risco de envolver-se em alguma ocorrência que acarrete dano ambiental, já que ela terá incorporado em suas atividades normas e procedimentos que visam, justamente, a manutenção sustentável do meio ambiente. Do mesmo modo, e ainda exemplificativamente, terá um menor risco de envolver-se com denúncias de corrupção ou prática de atos que podem ser considerados ilegais, já que terá implementado práticas adequadas de governança e compliance, que dificultarão tais ocorrências. Da mesma forma, o risco por eventual não conformidade com situações que possam ser consideradas como excludentes de algum grupo social, também serão minoradas já que a empresa terá adotado procedimentos para evitar tais situações.

Mas não é somente sobre procedimentos internos adotados pela empresa que se constitui a ESG. A depender da atividade e tamanho da empresa, os critérios podem abranger atitudes que extrapolam o dia a dia da empresa, como, por exemplo, a plantação de área verde para minimizar eventual produção poluidora decorrente das atividades da empresa ou, ainda, eventual atuação efetiva e positiva socialmente para o entorno da empresa. Enfim, são inúmeras as possibilidades e caminhos para implementação e atingimento de critérios ESG de uma empresa.

Como dito acima, quanto maiores os indicadores ESG de uma empresa, maior seu valor global e, portanto, melhor o seu grau de investimento e de análise de risco. O mercado financeiro tem investido em empresas sustentáveis – grandes, médias ou pequenas – exigindo conformidade com ESG e as empresas, em forma de cadeia, exigem que seus fornecedores também atendam tais critérios. E assim, as empresas vão agindo de forma a construir sociedades sustentáveis que, como em círculo, manterão as empresas saudáveis e existentes ao longo do tempo.

Vê-se, portanto, que a implementação de ESG na empresa indica que a empresa possui uma estrutura sólida, com maior possibilidade de retorno financeiro, com melhor conceito, e, portanto, com maior condição de suportar momentos de incertezas e dificuldades.

Importante mencionar, ainda, que o público consumidor, cada vez mais busca um consumo consciente, valorizando marcas e empresas que atuam de forma sustentável, transparente, com respeito aos diferentes grupos sociais, ao meio ambiente, aos próprios colaboradores, e a todo o entorno da atividade empresarial.

E, quanto maiores os índices ESG de uma empresa, maiores ficam atingidos os temas e preocupações da sociedade atual, agregando valor à marca, ao nome e ao produto da empresa, valorando-a pela sua conduta responsável ambiental, social e governamental.

Tem-se, portanto, que o ESG é uma enorme oportunidade de crescimento, consolidação e valoração do negócio empresarial, principalmente considerando-se estar ele relacionado às necessidades globais da sociedade contemporânea expostas nos 17 ODS, havendo grandes possibilidades de estruturação para sua implementação.

No que tange à concessão comercial de veículos, temos visto o surgimento de conversas iniciais sobre o tema em algumas marcas, ainda incipientes mas que acreditamos irão se aprofundar e tornar-se uma realidade nas redes, levando-se em consideração, principalmente, o fato das concessionárias representarem a marca da Concedente.

Desse modo, entendemos relevante que as redes comecem a se inteirar do tema para prepararem-se para essa nova possível demanda que surgirá.

Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva

Ana Maria Dalla Ferreira