Por Ana Maria Dalla
Novas regras, baseadas na Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), autorizam a retomada de veículos financiados com alienação fiduciária seja feita de forma extrajudicial, diretamente nos órgãos de trânsito, por meio de empresas registradoras especializadas e credenciadas.
Para regulamentar essa previsão, foram publicadas:
- Resolução Contran nº 1.018/2025, a qual possibilita que a retomada do bem ocorra diretamente perante os órgãos de trânsito, desde que haja cláusula expressa e destacada no contrato e esteja comprovada a mora do devedor. O procedimento deve ser conduzido por empresas registradoras de contrato especializadas e credenciadas, observando prazos definidos, como o período de 20 dias para pagamento, apresentação de defesa ou entrega do veículo após a notificação, e podendo culminar na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
- Portaria Senatran nº 597/2025, regulamenta a aplicação prática da Resolução e institui o Extrajud — Registro Nacional de Execução Extrajudicial de Veículos Automotores. O sistema, integrado ao Renavam, conecta a Senatran, os órgãos de trânsito estaduais e as empresas registradoras, padronizando em todo o país documentos como o Termo de Entrega Voluntária, a Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial e o Auto de Apreensão Extrajudicial.
A Portaria também define requisitos técnicos, regras de credenciamento e homologação de sistemas, além de prever que, em determinadas situações, a consolidação da propriedade poderá equivaler à comunicação de venda no Renavam, dispensando assinaturas na ATPV-e. O prazo para adaptação ao Extrajud é de 60 dias, após o qual seu uso será obrigatório para novos procedimentos.
Assim, importante que instituições financeiras, concessionárias, locadoras e demais agentes que operam com alienação fiduciária revisem contratos, adequem seus procedimentos e sistemas, garantindo conformidade com as novas exigências.