Categorias
LSA

Domicílio Judicial Eletrônico

Por Guilherme Jorge de Oliveira

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma que unifica todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros em um único local e substitui os endereços físicos dos das partes ou terceiros em processos.

Serve para o recebimento de informação, citação, intimação ou outras notificações processuais, que antes eram feitas por oficial de justiça ou carta.

A Resolução CNJ nº 455/2022 e a Portaria CNJ nº 46/2024, estabeleceram um cronograma para adesão ao Domicílio Judicial Eletrônico.

EMPRESA DE GRANDE E PORTE Data limite para cadastro/adesão voluntária – 30.05.2024
Microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MEIs) não cadastrados na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) – Data limite para cadastro/adesão voluntária 30.09.2024

*Para pessoas físicas, o cadastro é facultativo (Resolução nº 455/2022, art. 16, § 2º)

As empresas que deixarem de se cadastrar, o cadastro foi realizado compulsoriamente pelo CNJ, com base em dados disponibilizados pela Receita Federal.

O novo sistema atribui as empresas a responsabilidade de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico, para recebimento das comunicações judiciais atos processuais, citações iniciais, notificações e intimações.

Alertamos a importância de estar atento e vigilante, inclusive quanto ao imediato repasse das informações recebidas pelas empresas, ao advogado; escritório e/ou departamento jurídico da própria empresa, sob pena de perda dos prazos processuais e até revelia.

Recomendamos que, a empresa ao acessar a plataforma não dê ciência das intimações, citações ou quaisquer notificações processuais pendentes em relação aos casos/processos que estejam sob o patrocínio de escritórios terceirizados.

Ademais, se por qualquer motivo for registrada ciência quanto ao teor de eventual intimação, citação ou notificação processual, deverá ocorrer a imediata comunicação ao escritório que patrocina a demanda.

Finalizando, os advogados integrantes do escritório terceirizado não devem cadastrados no sistema como prepostos da empresa, sob pena de prejuízos quanto ao não cumprimento dos prazos processuais.

*O Conselho Nacional de Justiça – manual de instrução para usuários no endereço https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf).

Categorias
LSA

Prorrogada a Entrada em Vigor das Alterações da NR-1

Por Sérgio Schwartsman

Estavam para entrar em vigor, no próximo dia 26 de maio de 2025, as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), sobre a Gestão de Riscos Psicossociais, porém em 16 de maio de 2025, foi publicada Portaria MTE Nº 765, de 15 de Maio de 2025, a qual prorroga para 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” dessa NR-1.

Essa alteração, na prática prorroga a necessidade de adequação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), mas não muda a necessidade de adequação das empresas às questões de cuidado com a saúde mental de seus empregados, pois continuam em vigor as previsões das NR-17 sobre esse tema.

Portanto, a prorrogação da entrada em vigor da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, não altera a necessidade de se fazer, desde já, as adequações necessárias ao seu cumprimento, até porque, em ocorrendo doenças, as consequências já estão valendo.

As alterações que tiveram, sua entrada vigor prorrogada, dizem respeito à obrigação de as empresas incluírem a avaliação de riscos psicossociais em seus programas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), com alteração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e, pelo menos, inclusão do plano de ação, com as medições necessárias à sua consecução, para as questões ligadas às doenças psicossociais.

Essa mudança tem como objetivo combater diversos fatores que podem causar doenças mentais, tais como, exemplificativamente, metas excessivas, jornadas prolongadas, assédio moral, falta de autonomia e conflitos interpessoais, que podem levar a transtornos mentais como estresse, ansiedade e depressão.

A não adequação à norma pode resultar em multas e autuações (quando da entrada em vigor das novas regras) até ações trabalhistas e atuação do Ministério Público do Trabalho, inclusive diante da Portaria GM/MS 5.201/2023 que prevê a Notificação Compulsória de doenças, inclusive psicossociais, especialmente com o aumento de casos de afastamentos por questões de saúde mental.

Como escritório com área especializada em Direito do Trabalho, recomenda-se que as empresas realizem a adaptação à nova norma, evitando passivos trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.