Por Sérgio Schwartsman
Recentemente, mais precisamente no dia 24 de fevereiro de 2025 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou diversas “Teses Vinculantes”, as quais deverão ser adotadas pelas instância inferiores da Justiça do Trabalho em processos de sua competência.
Duas dessas teses, as de números 13 e 14 são de extrema relevância em relação ao comissionamento de vendedores.
A de número 13, que trata de comissionamento sobre vendas canceladas estabelece que:
“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
O impacto dessa decisão de nº 13 é significativo, pois pode onerar sobremaneira os empregadores, que terão que pagar comissões sobre vendas não pagas ou canceladas.
É impossível até que se crie um “indústria da venda cancelada”, com vendedores pedindo a amigos que façam compras e dias depois cancelem (ou não paguem), mas ainda assim obrigando o empregador a pagar comissão, tudo nos termos dessa Tese Vinculante nº 13.
Por sua vez, a de número 14, que trata de comissionamento sobre vendas a prazo prevê que:
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
Aqui o impacto também é grande, pois a comissão, salvo estipulação contratual em sentido contrário, incidirá sobre o total da venda (juros e demais encargos), embora o empregador só receba o valor do produto, não tendo qualquer recebimento sobre esses juros e demais encargos.
Usemos como exemplo a compra de um veículo financiado, da ordem de R$ 100.000,00.
Se o comprador financiar a compra e isso importar em pagamento de 60 parcelas de R$ 2.000,00 (incluídos juros e encargos – fictícios aqui), o valor total da venda será de R$ 120.000,00, de modo que as comissões deverão incidir sobre esse valor, embora a concessionária somente receba da Financeira o valor de R$ 100.000,00, que era o valor originário do bem.
Dessa forma, recomendamos que seja alterado o modelo Contrato dos novos empregados comissionistas e para aqueles Contratos já em vigor seja feito um Aditivo, estabelecendo a regra específica de que as comissões são devidas apenas sobre o preço do produto, sem incidência dos encargos de financiamento.