por Roberto Chikusa
Há alguns anos a Secretaria da Receita Federal organizou e iniciou procedimentos na tentativa de tributar recebimentos de concessionários de veículos provindos de programas de ações comerciais estabelecidos pelas montadoras, em alguns casos chamados “bonificações”.
Naquele momento as justificativas eram de que tais ingressos não constavam das exclusões legais do PIS e da COFINS e, portanto, tributados.
Os procedimentos fiscalizatórios não se importaram em analisar com profundidade a concessão comercial de veículos, suas características, sua história, para identificar a real natureza desses recebimentos.
Em sua grande maioria, os programas comerciais representavam e ainda representam simples descontos da montadora nos valores dos veículos já adquiridos pelos concessionários, realizados mediante envio em espécie deste desconto, com o requisito, óbvio, do repasse ao consumidor final.
No fim da operação o concessionário não ganha absolutamente mais nada do que sua margem esperada com tais programas, pior, por muitas vezes acaba tendo que abrir mão de parte do seu lucro para efetivação da venda.
Ocorre que as falhas nas fiscalizações iniciais, somada a pouca documentação comprobatória de alguns concessionários, acabou por arrastar a discussão por décadas, sem uma posição definitiva, tanto na esfera administrativa, como na judicial, porém, com maioria de decisões favoráveis ao fisco.
Com a competitividade cada vez mais acirrado no mercado, especialmente pela entrada de novas marcas e modelos, no mesmo período, as montadoras aumentaram seus programas comerciais, reduzindo ainda mais as margens dos concessionários, dando maior relevância a necessidade e discussão sobre o tema.
Cada vez mais as montadoras estão transformando as margens do negócio da vende de veículos em “bonificações”, dificultando e onerando a atividade dos concessionários.
Como margem de comercialização, os recebimentos não são tributados, uma vez que inseridos no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, já quando inseridos nos programas de comerciais, no entendimento do fisco, os mesmos valores, passam a ser tributados, prejudicando os concessionários.
Dessa forma, com a insistência da Secretaria da Receita Federal e o aumento dos programas pelas montadoras de veículos, necessário que os concessionários formem expedientes comprobatórios robustos, comprovando a natureza dos recebimentos, e discutam a incidência do PIS e da COFINS, seja na via administrativa em caso de autuações, seja na via judicial para aqueles que tributam os recebimentos, uma vez que em sua grande maioria tais recebimentos não representam qualquer receita, mas mera recomposição de preço.