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Concessionária de Veículos – Controlador dos Dados Pessoais de seus Clientes

por Ana Maria Dalla Ferreira

À medida que o setor automotivo avança rumo à digitalização das operações, surge uma questão crítica – quem, de fato, detém o controle dos dados nas concessionárias?

De acordo com a LGPD, o titular dos dados pessoais é sempre a pessoa natural — no caso das concessionárias, o cliente. É ele quem procura a concessionária para realizar seu desejo de consumo e compartilha voluntariamente seus dados pessoais com a empresa.

Por essa razão, a concessionária se configura como Controladora desses dados – a responsável por decidir as finalidades e os meios de tratamento das informações recebidas.

Com isso, também assume a obrigação de cumprir os princípios da LGPD, em especial o da transparência, que exige informar claramente ao titular com quem seus dados estão sendo compartilhados e para quais finalidades. Além disso, cabe ainda à Concessionária garantir os direitos dos titulares, como o acesso, a correção e a exclusão dos dados, entre outros previstos na legislação.

No entanto, quando esses dados são compartilhados com fornecedores ou terceiros, aqui claramente denominamos de Operadores, é fundamental que todas as partes envolvidas definam previamente, de forma clara e documentada, os procedimentos e responsabilidades relacionados ao tratamento dessas informações. Essa medida é essencial para assegurar a conformidade com a LGPD e mitigar riscos legais e operacionais decorrentes de um uso indevido ou não autorizado dos dados pessoais.

Isso mostra a necessidade urgente de as Concessionárias revisarem seus contratos e deixarem claro que elas são as Controladoras dos dados de seus clientes — e não os fornecedores. Essa definição contratual não é apenas uma formalidade jurídica, mas um passo essencial para garantir autonomia sobre os dados e atender às obrigações legais.

É importante ter sempre em mente que os dados são ativos estratégicos da Concessionária. Mais do que cumprir obrigações legais, assumir o controle desses dados é uma decisão que impacta diretamente a competitividade, a autonomia e a sustentabilidade do negócio no longo prazo – é uma estratégia de posicionamento no mercado.

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Importante Precedente Vinculante do TST Sobre Comissão dos Vendedores

Por Sérgio Schwartsman

Recentemente, mais precisamente no dia 24 de fevereiro de 2025 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou diversas “Teses Vinculantes”, as quais deverão ser adotadas pelas instância inferiores da Justiça do Trabalho em processos de sua competência.

Duas dessas teses, as de números 13 e 14 são de extrema relevância em relação ao comissionamento de vendedores.

A de número 13, que trata de comissionamento sobre vendas canceladas estabelece que:

“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.

O impacto dessa decisão de nº 13 é significativo, pois pode onerar sobremaneira os empregadores, que terão que pagar comissões sobre vendas não pagas ou canceladas.

É impossível até que se crie um “indústria da venda cancelada”, com vendedores pedindo a amigos que façam compras e dias depois cancelem (ou não paguem), mas ainda assim obrigando o empregador a pagar comissão, tudo nos termos dessa Tese Vinculante nº 13.

Por sua vez, a de número 14, que trata de comissionamento sobre vendas a prazo prevê que:

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

Aqui o impacto também é grande, pois a comissão, salvo estipulação contratual em sentido contrário, incidirá sobre o total da venda (juros e demais encargos), embora o empregador só receba o valor do produto, não tendo qualquer recebimento sobre esses juros e demais encargos.

Usemos como exemplo a compra de um veículo financiado, da ordem de R$ 100.000,00.

Se o comprador financiar a compra e isso importar em pagamento de 60 parcelas de R$ 2.000,00 (incluídos juros e encargos – fictícios aqui), o valor total da venda será de R$ 120.000,00, de modo que as comissões deverão incidir sobre esse valor, embora a concessionária somente receba da Financeira o valor de R$ 100.000,00, que era o valor originário do bem.

Dessa forma, recomendamos que seja alterado o modelo Contrato dos novos empregados comissionistas e para aqueles Contratos já em vigor seja feito um Aditivo, estabelecendo a regra específica de que as comissões são devidas apenas sobre o preço do produto, sem incidência dos encargos de financiamento.

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“Bonificação Não é Receita”

por Roberto Chikusa

Há alguns anos a Secretaria da Receita Federal organizou e iniciou procedimentos na tentativa de tributar recebimentos de concessionários de veículos provindos de programas de ações comerciais estabelecidos pelas montadoras, em alguns casos chamados “bonificações”.

Naquele momento as justificativas eram de que tais ingressos não constavam das exclusões legais do PIS e da COFINS e, portanto, tributados.

Os procedimentos fiscalizatórios não se importaram em analisar com profundidade a concessão comercial de veículos, suas características, sua história, para identificar a real natureza desses recebimentos.

Em sua grande maioria, os programas comerciais representavam e ainda representam simples descontos da montadora nos valores dos veículos já adquiridos pelos concessionários, realizados mediante envio em espécie deste desconto, com o requisito, óbvio, do repasse ao consumidor final.

No fim da operação o concessionário não ganha absolutamente mais nada do que sua margem esperada com tais programas, pior, por muitas vezes acaba tendo que abrir mão de parte do seu lucro para efetivação da venda.

Ocorre que as falhas nas fiscalizações iniciais, somada a pouca documentação comprobatória de alguns concessionários, acabou por arrastar a discussão por décadas, sem uma posição definitiva, tanto na esfera administrativa, como na judicial, porém, com maioria de decisões favoráveis ao fisco.

Com a competitividade cada vez mais acirrado no mercado, especialmente pela entrada de novas marcas e modelos, no mesmo período, as montadoras aumentaram seus programas comerciais, reduzindo ainda mais as margens dos concessionários, dando maior relevância a necessidade e discussão sobre o tema.

Cada vez mais as montadoras estão transformando as margens do negócio da vende de veículos em “bonificações”, dificultando e onerando a atividade dos concessionários.

Como margem de comercialização, os recebimentos não são tributados, uma vez que inseridos no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, já quando inseridos nos programas de comerciais, no entendimento do fisco, os mesmos valores, passam a ser tributados, prejudicando os concessionários.

Dessa forma, com a insistência da Secretaria da Receita Federal e o aumento dos programas pelas montadoras de veículos, necessário que os concessionários formem expedientes comprobatórios robustos, comprovando a natureza dos recebimentos, e discutam a incidência do PIS e da COFINS, seja na via administrativa em caso de autuações, seja na via judicial para aqueles que tributam os recebimentos, uma vez que em sua grande maioria tais recebimentos não representam qualquer receita, mas mera recomposição de preço.

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Programa Sintonia

Por Roberto Chikusa

A Secretaria da Receita Federal do Brasil institui por meio da Portaria RFB nº 511/2025, o piloto do Programa Sintonia.

Trata-se de um programa para estimular e promover a conformidade tributária e aduaneira dos contribuintes, mediante a concessão de determinados benefícios.

Os contribuintes serão classificados nas categorias A+, A, B, C e D, conforme o grau de conformidade de cada um, apurado pelos seguintes critérios: i) Situação cadastral no CNPJ; ii) Pontualidade e assiduidade na entrega de declarações; iii) Consistência das informações prestadas e iv) regularidade nos pagamentos.  

Aqueles que forem classificados na categoria A+ terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, assim como poderão receber as seguintes prioridades: i) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ii) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e iii) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O piloto do Programa Receita Sintonia abrange todas as pessoas jurídicas ativas, tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Os contribuintes classificados na categoria A + serão divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo os demais, apenas após autorização.

Permanecemos à disposição para auxílios e demais esclarecimentos sobre o programa.