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Prêmios Não Integram A Remuneração

Sérgio Schwartsman*

A chamada “Reforma Trabalhista” trouxe uma inovação bastante interessante, permitindo que as empresas possam pagar prêmio a seus empregados, os quais não integram a remuneração do empregado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e não constituem base de contribuição previdenciária, conforme letra “z” do § 9º do art. 28 da Lei 8212/91, reduzindo os custos do empregador, especialmente em relação a encargos.

Evidentemente há regras para pagamento dessa premiação, não podendo ser pago o prêmio de forma indiscriminada, pois se assim for, pode ser considerado salário ou comissão disfarçados, o que geraria enorme passivo.

Assim, é possível criar, no âmbito das empresas, um Programa de Premiação, de modo a adequá-lo às premissas legais, reduzindo, substancialmente o risco de ser declarada a natureza salarial dessa verba e determinada a sua integração à remuneração.

A nova legislação prevê que o “prêmio” não se integra à remuneração e ainda define o que é o prêmio, como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Portanto, criando-se um Programa de Premiação, com o estabelecimento de metas reais e factíveis, o empregador poderá pagar prêmio a seus empregados, incentivando o aumento da produtividade e, consequentemente, da lucratividade, sem que haja aumento significativo dos custos do empregador.

Além disso, poderá ser um mecanismo de retenção de talentos, pois sabendo que podem receber prêmios, os empregados tendem a permanecer no emprego, na medida em que a remuneração global fica muito mais atraente.

Concluímos salientando que a criação de Programa de Premiação pode trazer as seguintes vantagens ao empregador:

  • Os prêmios, desde que efetivamente prêmios (e não salário ou comissões disfarçados) não integram a remuneração e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista (será devido recolhimento de Imposto de Renda, mas esta obrigação, em última análise, é do próprio trabalhador), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, ou seja, só é devida enquanto perdurar a vigência do Programa que o instituiu.
  • Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o prêmio pago.
  • Se a empresa já possui alguma forma de pagamento de premiação poderá adequá-la a nova legislação, reduzindo seu risco de eventuais passivos.
  • Com a criação de um regramento para a premiação, a aumento significativo na segurança jurídica à empresa, no sentido de minimização de riscos e passivos.
  • Pode se constituir em ferramenta de retenção de talentos.

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