Categorias
Sem categoria

Prêmios Não Integram A Remuneração

Sérgio Schwartsman*

A chamada “Reforma Trabalhista” trouxe uma inovação bastante interessante, permitindo que as empresas possam pagar prêmio a seus empregados, os quais não integram a remuneração do empregado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e não constituem base de contribuição previdenciária, conforme letra “z” do § 9º do art. 28 da Lei 8212/91, reduzindo os custos do empregador, especialmente em relação a encargos.

Evidentemente há regras para pagamento dessa premiação, não podendo ser pago o prêmio de forma indiscriminada, pois se assim for, pode ser considerado salário ou comissão disfarçados, o que geraria enorme passivo.

Assim, é possível criar, no âmbito das empresas, um Programa de Premiação, de modo a adequá-lo às premissas legais, reduzindo, substancialmente o risco de ser declarada a natureza salarial dessa verba e determinada a sua integração à remuneração.

A nova legislação prevê que o “prêmio” não se integra à remuneração e ainda define o que é o prêmio, como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Portanto, criando-se um Programa de Premiação, com o estabelecimento de metas reais e factíveis, o empregador poderá pagar prêmio a seus empregados, incentivando o aumento da produtividade e, consequentemente, da lucratividade, sem que haja aumento significativo dos custos do empregador.

Além disso, poderá ser um mecanismo de retenção de talentos, pois sabendo que podem receber prêmios, os empregados tendem a permanecer no emprego, na medida em que a remuneração global fica muito mais atraente.

Concluímos salientando que a criação de Programa de Premiação pode trazer as seguintes vantagens ao empregador:

  • Os prêmios, desde que efetivamente prêmios (e não salário ou comissões disfarçados) não integram a remuneração e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista (será devido recolhimento de Imposto de Renda, mas esta obrigação, em última análise, é do próprio trabalhador), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, ou seja, só é devida enquanto perdurar a vigência do Programa que o instituiu.
  • Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o prêmio pago.
  • Se a empresa já possui alguma forma de pagamento de premiação poderá adequá-la a nova legislação, reduzindo seu risco de eventuais passivos.
  • Com a criação de um regramento para a premiação, a aumento significativo na segurança jurídica à empresa, no sentido de minimização de riscos e passivos.
  • Pode se constituir em ferramenta de retenção de talentos.
Categorias
Sem categoria

ESG e Concessionárias de Veículos

Muito se tem falado sobre ESG, mas o que é isso e como isso se relaciona com o negócio do Concessionário de Veículos?

A sigla vem do inglês Environmental, Social e Governance e no Brasil é referida como ASG, correspondendo às práticas e critérios ambientais, sociais e de governança aplicados e mensurados pelas empresas ou instituições.

O tema surgiu a partir de um relatório feito pelo Pacto Global, braço da Organização das Nações Unidas (ONU), que visava definir diretrizes globais para boas práticas ambientais, sociais e de governança corporativa.

Os critérios ESG relacionam-se diretamente aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que fazem parte da Agenda 2030 pactuada globalmente pelos Países membros da ONU e que apontam as principais dificuldades a serem superadas, global e socialmente visando uma sociedade sustentável.

O objetivo principal dos critérios ESG, considerando sua abrangência, é avaliar o grau de conformidade de uma empresa aos aspectos ambientais, sociais e de governança, sendo ele utilizado como um indicador para tal avaliação.

Essa mensuração da conformidade da empresa aos critérios ESG reflete-se, diretamente, no valor da empresa como um todo já que quanto maior for a aderência da empresa a tais critérios, menor o risco que a empresa representa para cada um de tais critérios.

Ou seja, e exemplificativamente, uma empresa com aderência relevante aos critérios ESG terá menor risco de envolver-se em alguma ocorrência que acarrete dano ambiental, já que ela terá incorporado em suas atividades normas e procedimentos que visam, justamente, a manutenção sustentável do meio ambiente. Do mesmo modo, e ainda exemplificativamente, terá um menor risco de envolver-se com denúncias de corrupção ou prática de atos que podem ser considerados ilegais, já que terá implementado práticas adequadas de governança e compliance, que dificultarão tais ocorrências. Da mesma forma, o risco por eventual não conformidade com situações que possam ser consideradas como excludentes de algum grupo social, também serão minoradas já que a empresa terá adotado procedimentos para evitar tais situações.

Mas não é somente sobre procedimentos internos adotados pela empresa que se constitui a ESG. A depender da atividade e tamanho da empresa, os critérios podem abranger atitudes que extrapolam o dia a dia da empresa, como, por exemplo, a plantação de área verde para minimizar eventual produção poluidora decorrente das atividades da empresa ou, ainda, eventual atuação efetiva e positiva socialmente para o entorno da empresa. Enfim, são inúmeras as possibilidades e caminhos para implementação e atingimento de critérios ESG de uma empresa.

Como dito acima, quanto maiores os indicadores ESG de uma empresa, maior seu valor global e, portanto, melhor o seu grau de investimento e de análise de risco. O mercado financeiro tem investido em empresas sustentáveis – grandes, médias ou pequenas – exigindo conformidade com ESG e as empresas, em forma de cadeia, exigem que seus fornecedores também atendam tais critérios. E assim, as empresas vão agindo de forma a construir sociedades sustentáveis que, como em círculo, manterão as empresas saudáveis e existentes ao longo do tempo.

Vê-se, portanto, que a implementação de ESG na empresa indica que a empresa possui uma estrutura sólida, com maior possibilidade de retorno financeiro, com melhor conceito, e, portanto, com maior condição de suportar momentos de incertezas e dificuldades.

Importante mencionar, ainda, que o público consumidor, cada vez mais busca um consumo consciente, valorizando marcas e empresas que atuam de forma sustentável, transparente, com respeito aos diferentes grupos sociais, ao meio ambiente, aos próprios colaboradores, e a todo o entorno da atividade empresarial.

E, quanto maiores os índices ESG de uma empresa, maiores ficam atingidos os temas e preocupações da sociedade atual, agregando valor à marca, ao nome e ao produto da empresa, valorando-a pela sua conduta responsável ambiental, social e governamental.

Tem-se, portanto, que o ESG é uma enorme oportunidade de crescimento, consolidação e valoração do negócio empresarial, principalmente considerando-se estar ele relacionado às necessidades globais da sociedade contemporânea expostas nos 17 ODS, havendo grandes possibilidades de estruturação para sua implementação.

No que tange à concessão comercial de veículos, temos visto o surgimento de conversas iniciais sobre o tema em algumas marcas, ainda incipientes mas que acreditamos irão se aprofundar e tornar-se uma realidade nas redes, levando-se em consideração, principalmente, o fato das concessionárias representarem a marca da Concedente.

Desse modo, entendemos relevante que as redes comecem a se inteirar do tema para prepararem-se para essa nova possível demanda que surgirá.

Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva

Ana Maria Dalla Ferreira